Publicado no DOE em 30 dez 2014
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Complementar nº 595, de 14.7.2011, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 595, de 14.7.2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada a taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a receita dos emolumentos dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, sendo 10% (dez por cento) destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, nos termos do inciso XV do artigo 3º da Lei Complementar nº 219, de 26.12.2001, acrescido pela Lei Complementar nº 257, de 03.12.2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 17.12.2004, 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADESPES, criado pela Lei Complementar nº 105, de 21.11.1997, 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP, criado pela Lei Complementar nº 366, de 29.6.2006, e 5% (cinco por cento) ao Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado - FUNCAD, instituído pela Lei Complementar nº 386, de 04.4.2007." (NR)
Art. 2º Todas as normas legais necessárias à implementação desta Lei Complementar serão disciplinadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado